quarta-feira, 18 de abril de 2012
O sistema penal brasileiro
O sistema penal brasileiro
Michel Foucault, em um de seus trabalhos, com o título Vigiar e Punir, publicado em 1975, indaga as práticas do Direito, perfazendo-se uma visão nem um pouco convencional, trazendo à tona uma discussão sobre o suplício como forma de punição e a sua substituição pela privação da liberdade. Analisando as mudanças nos sistemas penais da sociedade ocidental.
Iniciando sua análise pela forma de punir do final do século XIII até o início do século XIX. Discutindo sobre o que chama de “espetáculo” até o sistema prisional. Nos levando a uma reflexão sobre a necessidade de uma revisão do sistema prisional atual.
Nietzsche, traz a idéia de que a punição, a pena, seria um ato público de vingança, onde o infrator passa a ser visto como inimigo sendo detestável e passivo à ira de uma sociedade. Já para o general francês, Maud’huy, sob a perspectiva da Primeira Guerra Mundial, o infrator passa a ser detestado como um inimigo, passivo aos horrores da guerra devendo ser punido severamente. Ambos trazem a punição, imposta por, seja pela sociedade, seja pelo exército extremista presente na guerra, como forma de retribuição àquele que pratica um delito.
No livro Vigiar e Punir, Foucault traz como uma alternativa para a pena que implica em suplício o panoptismo, que seria uma forma de disciplinarização e controle do indivíduo, o que segundo Foucault, uma vez que disciplinaríamos o indivíduo, quando este cometesse um delito seria submetido a tal processo e poderia ser adestrado. Porém, é tido por especialistas como utópico e não aplicável, pois visa adestrar as pessoas para que fossem bons cidadãos e não mais cometessem delitos e não infringissem as normas ditadas pelo poder. Consistindo num sistema de vigiar e punir, onde seria como um sistema carcerário, parecido com o sistema militar, onde a disciplina seria rigorosa e o indivíduo seria adestrado. Porém a aplicabilidade desse sistema e a funcionalidade são discutíveis, pois existem indivíduos que mesmo sob tortura, ou modelo de adestramento, quando a estes submetidos não mudam a sua conduta, quando encontram um momento oportuno.
Temos que aprendermos a visualizar então, que o poder do Estado não se resume em legitimar sua força sob o indivíduo, mas de resguardar uma sociedade que deve também observar o indivíduo como sua composição.
A grande e pretensa relevância dessa indagação, sobre a punição, se pauta na identificação dos fatores que refletem uma perspectiva de “congelamento” ou “estranhamento” nas relações dos indivíduos para com a sociedade e da sociedade para com o indivíduo, que enfrenta uma dicotômica relação entre a proposta de homogeneização social diante de um sistema de controle e disciplinarização dos sujeitos sociais e a real e concreta heterogeneidade da sociedade que se efetiva de forma desigual e que se legitima pelo “lugar” de onde se fala, articulando-se em seu discurso de poder.
Quando se refere sobre um sistema a ser aplicado de forma geral e unânime, nos referimos a algo que submeta todos os indivíduos que num ponto comum, ou seja, que estejam relacionados por um pertencimento a uma determinada sociedade. Assim, se torna algo extremamente complexo, por se tratar de uma redefinição desse agrupamento social, a sociedade como um todo, que se subdividindo, gera um tonificação diferenciada em uma articulação de poder. Então, é imprescindível analisar “quem” são essas pessoas que formam esse grupo que defere o que diz respeito ao que seja a “justiça”, e como alguns poucos indivíduos são capazes de definir “pesos e medidas” que enquadrem os demais indivíduos, em face de um mesmo conjunto de normas e regras que gerem essa organização social.
Observando a historicidade do “punir” e sua problematização sobre o suplício e a privação da liberdade nos remete a uma indagação sobre a “evolução” desse quadro de julgamentos e penas. Como e o quê se alterou durante esse decorrer do tempo, na constituição de um sistema de disciplinarização e normatização na sociedade que temos hoje.
Percebe-se que houveram mudanças das penas e mudanças nas aplicações das penas, porém se faz necessário essa reflexão, para o entendimento do que está sendo feito de errado, se existe algo errado no sistema penal atual, refletimos também a eficiência dos métodos atuais de punição e a aplicabilidade desses métodos. O suplício humano ainda se faz presente nos dias atuais, sob essa perspectiva analisamos como melhorar o nosso sistema penal, revê-lo, não só do ponto de vista das leis, mas da aplicabilidade destas.
Houve uma evolução no sistema penal sob o aspecto do punir, desde o início dos tempos? Ainda existe o suplício humano no sistema penal atual?
Numa breve análise podemos observar que houve evolução do sistema penal, do ponto de vista físico e tecnológico, se compararmos ao período citado por Foucault, pois a atrocidade da época com o corpo supliciado era estagnante, mas é preciso melhorar ainda mais. As cadeias estão superlotadas, prédios com infiltrações causados por chuva, más condições de trabalho aos carcereiros; e principalmente, o que diz respeito aos reclusos, até que ponto este corpo não está mais sujeito ao suplício.
Problemas estes que não sanam, tampouco remediam a crescente criminalidade. E o que fazermos com aquele que comete o delito, que tipo de punição seria mais eficaz?
Nos países onde as penas são mais severas, tais como pena de morte ou prisão perpétua, o índice de crimes não decresceram. Em países como o Brasil, é comum encontrarmos relatos de tortura e de agressões severas e cruéis que nos remetem a tempos em que o suplício era um meio legal e público de punição.
Sendo de suma importância não só uma reconsideração do sistema penal, no que diz respeito a parte física, que são os presídios, mas também numa revisão da legislação que por muitas vezes vitimiza o homem gentio e de poucas posses.
Por Dulcianny Medeiros Pinto Santana
Estudante de Direito
Faculdade Padrão
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